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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - PARTE I

O nível de tributação sobre as empresas no Brasil é absurdo, chegando a inviabilizar certos negócios.

O planejamento tributário é o que permite a racionalização da carga tributária; e para que isso aconteça deve-se verificar a estrutura da empresa e o tipo de tributação que mais poderá vir a favorecê-la se SIMPLES NACIONAL, PRESUMIDO OU O LUCRO REAL.

A análise das diversas opções de modalidades dos tributos federais, estaduais e municipais a serem escolhido, de acordo com o porte da empresa, do volume de seus negócios e da sua situação econômica.

Primeiramente temos que conhecer como funciona a forma de tributação do SIMPLES NACIONAL, LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL.

SIMPLES NACIONAL.

O pagamento dos impostos (IRPJ, IPI, ICMS e ISS) e contribuições (CSLL, COFINS, PIS E CPP) é recolhido em um único documento de arrecadação denominado DAS, e será calculada sobre a receita bruta, conforme tabela que esta dividida em anexos da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, a saber:

       Anexo I - Lei Complementar nº 123/2006 

       Anexo II - Lei Complementar nº 123/2006 

       Anexo III - Lei Complementar nº 123/2006 

       Anexo IV - Lei Complementar nº 123/2006 

       Anexo V - Lei Complementar nº 123/2006 

 

LUCRO PRESUMIDO.

O lucro presumido abrangerá apenas o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), sendo que os demais impostos e contribuições serão calculados e recolhido de acordo com a legislação especifica a cada tributo e/ou contribuição.

IRPJ

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto e do adicional, decorrente da receita bruta, em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de acordo com a tabela abaixo sobre a receita bruta auferida no período de apuração, obedecidas as demais disposições (Lei 9.249/1995, artigo 15; e Lei 9.430/1996, artigos 1° e 25, inciso I).

Nas seguintes atividades, o percentual será de (Lei 9.249/1995, artigo 15, §1°) (RIR/99, art. 223):

 

ATIVIDADES

%

Revenda de combustíveis

1,6

Fabricação Própria

8,0

Revenda de mercadorias

8,0

Industrialização p/encomenda

8,0

Transporte de cargas

8,0

Serviços hospitalares

8,0

Atividade rural

8,0

Serviços Transporte exceto cargas

16,0

Administração de consórcios

32,0

Hotelaria e estacionamento

32,0

Serviços Profissionais habilitados

32,0

Representante comercial

32,0

Administração e locação de imóveis

32,0

Corretagem em geral

32,0

Serviços da construção civil

32,0

 

 

 

IRPJ - ALÍQUOTA

O IRPJ sobre o Lucro Presumido será pago sobre a base de cálculo presumida, à alíquota de 15%.

A parcela do Lucro Presumido (ou seja, a base de cálculo) que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).

 

 

CSLL

BASE DE CÁLCULO

 Por força do artigo 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas                                   pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponderá a:

12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;

32% para:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

CSLL - ALÍQUOTA

A alíquota é de 9% (nove por cento).

 

LUCRO REAL.

A expressão lucro real significa o próprio lucro tributável, para finas da legislação do imposto de renda, distinto do lucro líquido apurado contabilmente.

De acordo com o art. 247 do RIR/1999, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais.

Simplificando, lucro real (lucro/prejuízo fiscal) lucro contábil (lucro/prejuízo comercial) onde:

Lucro/prejuízo Contábil

(+) Ajustes fiscais positivos (adições)

(-) Ajustes fiscais negativos (exclusões)

(=) Lucro Real ou Prejuízo Fiscal do período.

No próximo artigo (Planejamento Tributário II) iremos ver na prática como calcular o Simples Nacional.


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