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EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS POR EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Emissão de notas fiscais por empresas optantes pelo Simples Nacional à utilização do CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional, que é definido através da informação do CRT (Código de Regime Tributário) na aba “Emitente”, do emissor disponibilizado pelo fisco, conforme descrito abaixo:
1. Simples Nacional.
2. Simples Nacional – excesso de sublimite de receita bruta.
3. Regime Normal.
Sendo informado do CRT=1 (Simples Nacional), não poderá ser utilizado o CST (Código da Situação Tributária) e sim um dos seguintes CSOSN’s (Código de Situação de Operação do Simples Nacional), o qual substituirá os códigos da Tabela B:
• 101 - Tributada pelo Simples Nacional com Permissão de crédito.
• 102 – Tributada pelo Simples Nacional sem Permissão de crédito.
• 103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta.
• 201 – Tributada pelo Simples Nacional com Permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
• 202 - Tributada pelo Simples Nacional sem Permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
• 203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança de ICMS por Substituição Tributária.
• 300 - Imune.
• 400 - Não tributada pelo Simples Nacional.
• 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.
• 900 - Outros.

Grupo de Tributos IPI:
Em relação ao CST do IPI o preenchimento da nota fiscal dar-se-á da seguinte forma:
• CST 53 – “Saída não-tributada”, para empresa optante do Simples Nacional, porém não contribuintes do IPI.
• CST 99 – “Outras saídas”, para empresa optante do Simples Nacional, e contribuintes do IPI.
O preenchimento dos campos da base de cálculo, alíquota e valor do IPI serão zerados “0,00” por não transferir crédito do IPI.

Grupo de Tributos PIS/COFINS
Para estas contribuições deverão ser utilizados os seguintes Códigos de Situação Tributária:
• Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único), CST 49.
• Tributadas no regime monofásico (Fabricantes de bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc.), CST 02 ou 03.
• Tributadas no regime monofásico (Revenda de combustíveis), CST 04.
• Tributada no regime de substituição tributária (máquinas agrícolas autopropulsadas), CST 05.
• Venda para exportação e a Pessoa Jurídica comercial exportadora, com fim específico de exportação, CST 08.


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